Para a entidade, a mudança
de entendimento do imposto pode confundir inadimplência com sonegação tornando
muitos contribuintes alvo de processo penal por um crime contra a ordem
tributária, passível de pena de prisão mais multa
A nova definição do Supremo Tribunal Federal (STF) em punir criminalmente quem não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) declarado não condiz com a realidade do trabalho da maioria dos empresários que lutam para gerar empregos e movimentar a economia do país, na avaliação da Associação Comercial de São Paulo (ACSP) e da Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (Facesp).
De acordo com Alfredo Cotait Neto, presidente da ACSP e da Facesp, a entidade reivindica a revisão dessa interpretação equivocada dos Tribunais, que além de ser tecnicamente incorreta, é também totalmente contrária ao espírito empreendedor.
Principal fonte de receita dos Estados, o ICMS é cobrado pela movimentação de mercadorias e serviços, devendo ser recolhido e repassado ao governo por uma empresa na venda de algum produto ou serviço.
O resultado do julgamento do STF estabelece que o não recolhimento do tributo, quando feito de forma intencional, pode configurar crime de apropriação indébita, passível de pena de prisão de seis meses a dois anos, mais multa. Até então, o devedor era apenas processado na esfera cível por inadimplência fiscal.
Nas palavras de Cotait, o valor desse imposto a ser recolhido começa a ser apurado a partir da primeira fase do processo produtivo, e se estende por todas as operações até o consumidor final, não guardando necessariamente relação com a última etapa. Sendo assim, algumas mudanças no cenário econômico ou na liquidez da empresa podem resultar em dificuldades para o pagamento do imposto durante o período que vai do início à conclusão de um negócio. O presidente da entidade cita como exemplo, a variação dos estoques e o prazo de recebimento do valor da venda, que, no geral, é a prazo ou parcelado.
“Essa situação é claramente reconhecida por alguns governos estaduais, como o de São Paulo, que parcelam o recolhimento do ICMS do mês de dezembro, por considerarem normal a defasagem entre a receita das vendas e o recebimento por parte da empresa vendedora”.
Além disso, ele destaca a complexidade da legislação desse tributo, que provoca divergências de interpretação entre o fisco e o contribuinte, evidenciada em recente decisão do STF, ao reconhecer que o ICMS não incide sobre a parcela do PIS COFINS embutida no preço do produto.
Por fim, Cotait sinaliza que a
possibilidade de criminalização da atividade empresarial não só constitui um
sério precedente, como agrava o desequilíbrio da relação fisco contribuinte,
que deveria ser simétrica, e que atualmente já concede instrumentos mais do que
suficientes de coação para o governo sobre as empresas.
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