A lei complementar que concretizou a primeira etapa da regulamentação da Reforma Tributária (214/2025), ao tratar dos que não são contribuintes do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços), denominou como nanoempreendedor a pessoa física com faturamento inferior à metade do limite estabelecido para o MEI (menos de R$ 40,5 mil/ano), que não tenha aderido ao regime do MEI e que exerça atividades a serem estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, entre outros requisitos.
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