A partir do advento da Constituição Federal de 1988, os municípios passaram a ter autonomia para legislar sobre questões administrativas, financeiras e políticas.
De acordo com o art. 156 da Constituição Federal, os Municípios e o Distrito Federal têm competência para legislar sobre os Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Impostos de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
No presente artigo vamos abordar apenas o ISS no contexto dos serviços prestados pelos profissionais da saúde.
Vale mencionar que, a incidência do ISS é sobre os serviços de qualquer natureza, tal imposto é considerado pela doutrina como sendo uma tributação indireta, tendo em vista sua repercussão tributária.
Considerando o disposto no inciso I do art. 146 da Constituição Federal, “cabe à lei complementar dispor sobre conflito de competência, em matéria tributária, entre União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”, assim, a legislação que dispõe sobre o ISS é a Lei Complementar nº 11/2003.
O ISS nos serviços prestados pelo profissional da saúde
De acordo com o anexo da lei complementar 116/2003, item 4, incidirá o imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISS) nos serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
Insta salientar que, a referida lei traz uma lista de serviços que incidirá o ISS. Desse modo, é obrigatório o recolhimento do ISS por todo profissional da saúde, independente se o profissional é autônomo, liberal ou se ele é pessoa jurídica.
Conforme dito no tópico anterior, o ISS é um imposto de competência municipal, logo, cada município poderá definir o valor da alíquota de acordo com os seus interesses, no entanto, deverão seguir os parâmetros da legislação complementar.
Conforme o art. 8º da referida lei, a alíquota mínima sobre o ISS é de 2% (dois por cento), e a máxima é de 5% (cinco por cento).
Assim, em que pese o município ter autonomia para instituir os seus impostos, ele não pode instituir um valor de alíquota referente ao ISS diferente do parâmetro determinado na lei.
Insta salientar que, além do critério acima, há também situações nas quais a alíquota é fixa, mantendo um regime especial de ISS.
Tais situações podem ocorrer nos casos de profissionais liberais, como por exemplo, médicos, dentistas, psicólogos, que participam de uma sociedade profissional.
Princípio da Taxatividade
O rol apresentado na lista anexa da lei complementar 116/2003 é considerado taxativo, ou seja, só pode ser interpretado de acordo com os parâmetros estabelecidos na referida lista.
No entanto, em que pese à taxatividade, merece atenção a interpretação do item referente a palavra “congêneres”, pois, como a legislação não deixou mais claro, faz-se necessária que a interpretação tenha relação direta com a atividade descrita no item.
Sabemos que o ISS é um imposto que incide sobre a prestação de serviços, desse modo, em relação ao local do pagamento da obrigação tributária, o caput do art. 3º da referida lei descreve a regra geral que é no domicílio dos prestadores de serviços ou nos seus respectivos estabelecimentos comerciais.
Quanto aos incisos, estes direcionam para uma lista de serviços onde há a descrição da prestação das atividades, bem como o local onde incidirá o pagamento da obrigação, como por exemplo, em alguns casos o domicílio do tomador do serviço.
A obrigação tributária do médico e suas espécies
A partir do momento que o médico aufere renda surge a ocorrência do fato gerador.
Desse modo, quando há a ocorrência do fato gerador haverá uma obrigação tributária entre o contribuinte e o fisco.
ISS na área da saúde
Os impostos que incidem sobre os profissionais de saúde são bem complexos, por isso, é muito importante que tais profissionais tenham um planejamento tributário, pois, só assim evitarão erros com consequentes incidências de multas.
Vale mencionar que, as obrigações tributárias estão relacionadas ao dar, fazer e não fazer.
A obrigação de dar se refere em pagar os devidos tributos, a obrigação de fazer tem relação com as obrigações acessórias, como por exemplo, declarar os recibos, e as obrigações de não fazer estão ligadas a não cometer algo ilícito.
O Código Tributário Nacional traz no art. 113 e nos seus respectivos parágrafos a incidência das espécies da obrigação tributária, a saber: a obrigação principal e a acessória.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. §2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Vejamos alguns casos práticos:
Caso 1: Um profissional liberal – médico –, realiza uma consulta na residência do seu paciente localizada na mesma cidade que o seu consultório, como ele é pessoa física, não emite nota fiscal, mas faz um recibo.
Desta maneira, o médico possui a obrigação de recolher o ISS devido referente à consulta realizada, e repassá-lo ao município onde houve o atendimento.
Conforme dito ao longo do presente, vale lembrar que cada município tem a sua forma de decidir sobre a cobrança do ISS.
Outrossim, vale mencionar que, o profissional não se deslocou do seu município para prestar serviços em outro, assim, o atendimento médico é realizado no mesmo domicílio do prestador.
No exemplo acima, estão presentes a obrigação de pagar o tributo devido, bem como as obrigações acessórias, que é fazer o recolhimento do ISS e informar o município responsável, bem como, não omitir nenhuma informação referente ao atendimento realizado.
Caso 2: Um determinado médico possui consultório em Angra dos Reis/RJ, no entanto, em alguns dias do mês o mesmo dá assistência domiciliar a pacientes de home care em Mangaratiba/RJ.
Desse modo, o recolhimento do ISS seria no local da prestação do serviço ou no local do estabelecimento do prestador do serviço?
Antes de identificarmos qual o município responsável pelo recolhimento do ISS, vamos analisar o artigo 3º da lei complementar 116/2003, in verbis:
Art. 3º: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local.
De acordo com o artigo supracitado, no que tange a regra geral, o imposto devido é no local do estabelecimento do prestador ou em seu domicílio.
No entanto, nos seus respectivos incisos há as exceções.
Desta maneira, o inciso XXIII traz, no caso do profissional da saúde, que, o ISS devido deverá ser recolhido no domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22,4.23 e 5.09.
Vejamos:
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
Em que pese o estabelecimento do médico ficar em Angra dos Reis, o mesmo realiza atendimentos de forma constante para alguns pacientes em Mangaratiba.
Deste modo, seguindo o disposto na legislação (4.21) e o entendimento jurisprudencial, o profissional deverá recolher o ISS na cidade que prestar os serviços.
No entanto, a lei orgânica de cada um dos municípios entende que tanto Mangaratiba quanto Angra dos Reis têm competência para legislar.
Desse modo, os municípios teriam que discutir entre si, a fim de chegar em um consenso para decidir de quem seria a competência para receber o ISS devido.
Muitas vezes quando acontece tal situação o prestador deverá ficar atento para não incidir uma bitributação.
Considera-se bitributação a cobrança por parte de dois entes competentes para legislar sobre um único fato gerador.
No entanto, vale lembrar que, no Brasil não é aceito tal incidência.