A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração do Social (Pis) são tributos antigos e, diferentemente dos impostos como ICMS e IPI, têm uma destinação específica.
De competência exclusiva da União, ou seja, não são compartilhadas com o Distrito Federal, Estados e municípios, são chamadas de contribuições sociais “gêmeas” por incidirem mensalmente sobre a receita das empresas de todos os segmentos econômicos.
O resultado da arrecadação da Cofins é direcionado para a manutenção dos gastos relacionados à Previdência Social. Já os recursos obtidos por meio do Pis são usados para o custeio do seguro-desemprego e abono salarial. De janeiro a junho deste ano, as duas contribuições geraram cerca de R$ 205 bilhões para os cofres da União.
Conforme estabelecem as Leis 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, Pis e Cofins passaram a ser tributos não cumulativos, com alíquotas de 1,65% e 7,6%. Até então, incidiam em cascata – regime cumulativo - sobre o faturamento das empresas, com alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
“Quando a empresa opta pelo regime de lucro real, as contribuições são “não cumulativas”, ou seja, o contribuinte tem o crédito dos insumos que são necessários para o desenvolvimento de suas atividades, sendo que a contribuição incidirá entre a diferença da receita bruta e os créditos tomados na cadeia da atividade”, explica Marco Antonio Vasquez Rodriguez, advogado tributarista e sócio da VRL Advogados.
Já as empresas que estão no regime de lucro presumido ficam no regime “cumulativo” e pagam as contribuições sobre a receita bruta, enquanto as empresas do Simples Nacional têm uma parcela das contribuições embutida no pagamento único do imposto.
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